DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por B L DO N S, E R DO N S, BIANCA ALVES DA S… — AREsp AREsp 3022545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por B L DO N S, E R DO N S, BIANCA ALVES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/6/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada pela parte agravante em desfavor de ULTRA-SOM DIAGNÓSTICOS LTDA. e PAULO DE QUEIROZ BORBA FILHO, por suposto erro de diagnóstico no laudo de exame Raio-X realizado em seu filho menor.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais concluindo pela ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil dos agravados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por B L DO N S, E R DO N S, BIANCA ALVES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada pela parte agravante em desfavor de ULTRA-SOM DIAGNÓSTICOS LTDA. e PAULO DE QUEIROZ BORBA FILHO, por suposto erro de diagnóstico no laudo de exame Raio-X realizado em seu filho menor.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais concluindo pela ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil dos agravados.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes. Indeferiu a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, manteve integralmente a sentença, por não verificar conduta danosa e nexo de causalidade.
Recurso especial: alega violação do art. 369 e 489 do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial não foi devidamente fundamentado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do cerceamento de defesa
Quanto à alegada violação do art. 369 do CPC, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: REsp n. 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.
No particular, o TJ/PE, ao examinar a alegação de cerceamento de defesa, entendeu que:
Contudo, verifico que o magistrado baseou a sentença em ampla análise das provas produzidas nos autos, incluindo a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas e partes envolvidas.
artigo 464, § 1º, II, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No presente caso, o juízo a quo considerou suficientes as provas testemunhais e documentais, não havendo necessidade de perícia complementar para a formação de sua convicção. (grifos acrescidos)
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização da prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURDO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.