DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ISA ENERGIA BRASIL S.A — AREsp AREsp 3022572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ISA ENERGIA BRASIL S.A. (anteriormente denominada Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP) contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRENCIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL PROPOSTA POR BENEFICIÁRIOS EM RAZÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PELA FUNCESP A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- Cobrança prevista em contrato de prestação de serviço.
- Conjunto probatório que leva a procedência do pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 159093/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 10009, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ISA ENERGIA BRASIL S.A. (anteriormente denominada Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP) contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5.727):
APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRENCIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL PROPOSTA POR BENEFICIÁRIOS EM RAZÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PELA FUNCESP A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Cobrança prevista em contrato de prestação de serviço. Conjunto probatório que leva a procedência do pedido.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo acolhidos para sanar omissão (e-STJ fls. 5.753/5.755).
Aclaratórios opostos pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP rejeitados (e-STJ fls. 5.787/5.790).
No especial obstaculizado, a recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, §1º, do CPC/2015 e violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Alega que subsistem as seguintes obscuridades no acórdão combatido (e-STJ fl. 5.811):
(i) responsabilidade da CTEEP quanto ao custeio das complementações de aposentadoria da Lei n. 4.819/1958, independentemente da inexistência de disposição contratual expressa e do quanto decidido no julgamento do recurso de apelação n. 0047544-73.2010.8.26.0053;
(ii) fúvida acerca da existência de previsão no parágrafo quarto da cláusula terceira do Termo de Compromisso de que a CTEEP deveria realizar o reembolso de condenações judiciais sofridas pela FUNCESP;
(iii) indicação do ato ilícito praticado pela CTEEP que lhe imponha indenizar a FUNCESP em uma ação de regresso.
Quanto ao mérito, argumenta o recorrente que não houve a prática de qualquer conduta ilícita, contratual ou extracontratual, capaz de ensejar a condenação proferida.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 5.829/5.865).
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, cumpre destacar que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, sendo possível observar, de maneira expressa, o enfrentamento dos temas na instância a quo, motivo pelo qual não se observa violação do preceito apontado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
[trecho intermediário suprimido]
Civil, esta exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 159093/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.