DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3022664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 323-326, que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON DE ARRUDA LUCENA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (e-STJ, fls.
- A Defesa, em suas razões recursais, esclarece que a pretensão foi devidamente prequestionada e encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal; e ao artigo 33, §4º, da Lei n.
- Requer o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial, pois desprovida de fundada suspeita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10865, 3608, 287, 10926, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 327-335) contra a decisão de fls. 323-326, que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON DE ARRUDA LUCENA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (e-STJ, fls. 224-236).
A Defesa, em suas razões recursais, esclarece que a pretensão foi devidamente prequestionada e encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal; e ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial, pois desprovida de fundada suspeita.
Ainda, sustenta a configuração da violação de domicílio, pois os policiais não apreenderam nada de ilícito com o agravante e foram à sua residência sem o seu consentimento.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 323-326), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 327-335).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 362-367).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O acórdão recorrido, ao rejeitar as teses de nulidade da busca pessoal e da configuração da violação de domicílio, assim fundamentou (e-STJ, fls. 224-235):
"Quanto às circunstâncias do caso concreto, conforme se observa pelo teor da prova oral existente nos autos, nota-se que havia justa causa para a ação policial que culminou com a entrada de Policias Militares e Policiais Civis no domicílio do réu, lavrando sua prisão em flagrante por tráfico de drogas. Veja-se o teor dos depoimentos testemunhais produzidos em juízo: A testemunha Uziel da Silva Carneiro, policial civil, afirmou ao Juízo de Direito: "que dois meses antes do fato já o investigavam; (..) que ele disse morar com os pais; que indagaram se o réu tinha outra casa, ele disse que sim; que pediram para ir a casa e então o réu resolveu confessar e dizer que tinha 15 pedras na casa do pai e que na outra casa não tinha nada; que insistiram para ir na outra casa e ele os levou; (..) que o réu disse que a casa era dele; (..) que a mãe do réu não deixou entrar na casa dela e não puderam averiguar se haviam 15 pedras; que na outra casa foi encontrada cerca de 150 pedras de crack; que o réu confessou que traficava e disse que pegava a droga na comunidade do
[trecho intermediário suprimido]
crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, haja vista que o flagrante se deu em via pública e o bem portado pelo agravado foi reconhecido pelo proprietário da empresa vítima como sendo um dos subtraídos de seu acervo patrimonial. Presentes, pois, os indícios de autoria e a prova da materialidade, deve a ação penal prosseguir quanto a esse crime.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 803.929/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita. Por consequência, absolvo o agravante das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.