DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3022667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- O trânsito em julgado de decisão desta Corte liberando valores em favor dos exequentes em razão do entendimento de que o crédito em voga não é concursal e, portanto, não está abrangido pela recuperação judicial da agravante, deve ser cumprida.
- Inteligência dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617, 90002
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 123, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA.
O trânsito em julgado de decisão desta Corte liberando valores em favor dos exequentes em razão do entendimento de que o crédito em voga não é concursal e, portanto, não está abrangido pela recuperação judicial da agravante, deve ser cumprida. Inteligência dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil.
A superveniência de decisão do juízo falimentar em sentido oposto não pode abalar a segurança jurídica decorrente da coisa julgada operada, conforme a garantia refletida no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 151-183, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, § 4º, 9º, 47, 49, caput e § 1º, 53, 59 e 61 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta, em síntese: (i) inexistência de violação à coisa julgada, com prevalência da decisão posterior do Juízo Recuperacional/TJRJ que vedou a liquidação da carta fiança, e competência exclusiva do juízo da recuperação para atos constritivos; (ii) submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial (Tema 1.051/STJ), com novação e pagamento na forma do plano; e (iii) impossibilidade de liquidação/extinção da carta de fiança por se tratar de garantia processual, inaplicável o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Contrarrazões apresentadas às fls. 195-198, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 206-209, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 211-229, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 248-251, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com relação à suposta contrariedade aos artigos 6º, § 4º, 9º, 47, 49, caput e § 1º, 53, 59 e 61 da Lei n. 11.101/2005, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda.
Com efeito, consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto na origem, mantendo a decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos essenciais (fls. 120-122,
[trecho intermediário suprimido]
DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A AUTORIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.808.517/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.