DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI, desafiando decisão da Presidênc… — AREsp AREsp 3022674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI, desafiando decisão da Presidência desta Corte, fls.
- 260/263, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
- Irresignada, a parte agravante aduz, em resumo, a não incidência das referidas súmulas uma vez que desnecessário o revolvimento fático-probatório dos autos, bem como apresentada fundamentação clara e específica acerca da apontada ofensa ao art.
- Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI, desafiando decisão da Presidência desta Corte, fls. 260/263, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Irresignada, a parte agravante aduz, em resumo, a não incidência das referidas súmulas uma vez que desnecessário o revolvimento fático-probatório dos autos, bem como apresentada fundamentação clara e específica acerca da apontada ofensa ao art. 40 da LEF.
Impugnação apresentada às fls. 282/288.
É O RELATÓRIO.
Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 203):
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Objeção prévia de executividade ISSQN Exercícios de 2004 a 2006 Ocorrência de prescrição intercorrente Decurso de mais de seis (6) anos ininterruptos desde a ciência da Municipalidade da não localização do devedor e de seus bens até a prolação da sentença Interpretação do art. 40, da LEF Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e segts., do CPC Sentença confirmada. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 40, §§ 1º e 2º da LEF. Sustenta não ter havido lapso temporal determinado para classificar a prescrição intercorrente, bem como que o município em momento algum se fez inerte ao dar prosseguimento do processo (fl. 215).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No caso, observa-se que o Tribunal de origem, ao entender pela ocorrência da prescrição intercorrente pautou-se no entendimento consolidado no Tema 566/STJ (fl. 204).
Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial, o qual versa sobre matéria relacionada à questão que restou decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo, ficando afastado o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º".
Nessa intelecção:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
[trecho intermediário suprimido]
Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, o Juízo regional entendeu no sentido de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS à luz do entendimento firmado no Tema 1.099 do STF (Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos).
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.156.692/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 260/263, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.