DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3022674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Cumpre esclarecer que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo, qual seja: tema 566, definiu que o prazo de 01 no de suspensão do processo (§ 2º do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ISSQN EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEUS BENS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS., DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 40 da LEF, no que concerne ao reconhecimento de que não houve a prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto não transcorreu o lapso temporal necessário, tendo em vista que o prazo foi interrompido pela efetiva citação e constrição patrimonial, não havendo inércia da fazenda municipal em dar prosseguimento ao feito, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exposto, a sentença que não acolheu o recurso interposto pela Municipalidade, ao declarar a prescrição intercorrente e sua aplicação nos casos de: (i) não localização do devedor ou bens a penhoráveis; (ii) suspensão do processo por 01 (ano); e (iii) decurso do prazo prescricional quinquenal após o término da suspensão, conforme o artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal, nº 6.830/80:
..
Cumpre esclarecer que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo, qual seja: tema 566, definiu que o prazo de 01 no de suspensão do processo (§ 2º do art. 40), tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Ademais, o artigo 174, parágrafo único, da Lei Completar nº 118/2005, dispõe sobre as situações que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir novamente de forma imediata, ou seja: é reiniciado, não devendo ser considerado o lapso temporal anterior a sua interrupção, vejamos os casos de interrupção expostos no CTN:
..
Se faz presente nesta lide, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem o prazo da prescrição intercorrente, retroagindo a interrupção do prazo prescricional à data do protocolo da petição que requereu a constrição, é o exposto:
..
Diante todo o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.