DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VENEZIA INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 3022679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VENEZIA INCORPORADORA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Revisão de lançamento de IPTU efetuada pela Municipalidade após a entrega da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) em 14/12/2021.
- O Município não teve conhecimento do aumento da área construída em tempo hábil para atualizar o lançamento do tributo.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão do lançamento do IPTU devido a erro de fato, com base na entrega tardia da DTCO e no desconhecimento do aumento da área construída.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VENEZIA INCORPORADORA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 388):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Revisão de lançamento de IPTU efetuada pela Municipalidade após a entrega da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) em 14/12/2021. O Município não teve conhecimento do aumento da área construída em tempo hábil para atualizar o lançamento do tributo. II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão do lançamento do IPTU devido a erro de fato, com base na entrega tardia da DTCO e no desconhecimento do aumento da área construída. III. Razões de Decidir.
3. Ocorrência de erro de fato que autoriza a revisão do lançamento, conforme artigos 146 e 149, VIII, do CTN.
4. Possibilidade de revisão do lançamento ante a existência de fato não conhecido na ocasião do lançamento no exercício de 2022. IV. Dispositivo.
5. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 405).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos artigos 146 e 149, VIII do CTN, alegando que "o Fisco Municipal havia sido devidamente informado, no mês anterior à ocorrência do fato gerador, sobre a alteração da área construída do imóvel envolvido e, mesmo assim, não realizou as devidas alterações em seu cadastro imobiliário para exigir, no lançamento originário de 2022 (com fato gerador em 1º de janeiro), o IPTU - Predial sobre o imóvel da ora Recorrente" (e-STJ fls. 413/432).
Defende que "o caso concreto se amolda ao conteúdo do REsp Repetitivo nº 1.130.545/RJ, porquanto comprovado a existência de fato já de conhecimento do Fisco Paulista e que, em sua inteireza, por reputá-lo despido de relevância, deixou-o de lado no momento do lançamento".
Contrarrazões às e-STJ fls. 455/464.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 465/466).
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 504/509).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 469/481), é o caso de examinar o recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 388/395):
.. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Venezia Incorporadora Ltda,
[trecho intermediário suprimido]
do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018).
Além do mais, registre-se que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria, ainda mais porque, no REsp 1130515, foi considerada hígida a "revisão do lançamento tributário" diante da "posterior retificação dos dados cadastrais" do imóvel .
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009, além da Súmula 105 desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.