DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-… — AREsp AREsp 3022690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls.
- 327/328, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
- 332/335), a parte agravante alega que "o tema objeto do recurso especial - possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, quando o valor declarado pelo contribuinte não for fidedigno - foi afetado pela E.
- Primeira Seção dessa Corte para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371 do STJ)" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5955, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 327/328, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
Nas suas razões (e-STJ fls. 332/335), a parte agravante alega que "o tema objeto do recurso especial - possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, quando o valor declarado pelo contribuinte não for fidedigno - foi afetado pela E. Primeira Seção dessa Corte para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371 do STJ)" (e-STJ fl. 332). Ao final, requer a suspensão do processo.
Impugnação à e-STJ fls. 341/345.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem (e-STJ fls. 359/361).
É o relatório.
Exerço o juízo de retratação.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e: (i) ofensa aos arts. 140 e 1.022 do CPC, fundado em omissão sobre a possibilidade de revisão do lançamento do ITCMD por meio de processo administrativo de arbitramento; (ii) afronta ao art. 38 do CTN, ao argumento de que o valor venal do IPTU não refletiria o valor de mercado; (iii) contrariedade do art. 97, IV, do CTN, defendendo indevida a vinculação da base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU; (iv) negativa de vigência do art. 148 do CTN, alegando a "possibilidade de revisão do valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por meio de arbitramento" (e-STJ fl. 221); e, (v) ofensa ao art. 142 do CTN, afirmando que a autoridade administrativa foi impedida de exercer sua competência privativa de constituição do crédito tributário.
A Primeira Seção desta Corte afetou para julgamento na sistemática de recursos repetitivos a seguinte questão: "definir s e a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (Tema 1.371 do STJ).
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 327/328, para torná-la sem efeito, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.