DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EKKO PARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA D… — AREsp AREsp 3022731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EKKO PARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PEÇAS LTDA, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- VALIDADE DE CLAUSULA DE RENUNCIA AO BENEFICIO DE ORDEM.
- A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado implica a manutenção da fiança, salvo disposição contratual em contrário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EKKO PARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PEÇAS LTDA, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 193-194):
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA INDEFERIDA. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA. VALIDADE DE CLAUSULA DE RENUNCIA AO BENEFICIO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado implica a manutenção da fiança, salvo disposição contratual em contrário. A cláusula contratual que prevê a continuidade da fiança até a efetiva entrega das chaves é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a fiança prestada pela pessoa jurídica EKKO PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA continua válida durante a prorrogação do contrato de locação. No que tange a nulidade da fiança arguida por ausência de outorga uxória, a jurisprudência do STJ também é clara ao dispor que a outorga uxória é exigida somente para pessoas físicas e não para pessoas jurídicas, sendo desnecessária a anuência do cônjuge do fiador ERIBERTO MARK SANTANA. Assim, afastada a nulidade da fiança prestada. O contrato de locação dispõe expressamente sobre a renúncia ao benefício de ordem, o que se mostra compatível com a interpretação dominante, pois reflete a manifestação clara da autonomia privada das partes. Portanto, sigo o entendimento do juiz de piso para considerar a renúncia como válida e eficaz, garantindo a autonomia privada e a segurança jurídica.
O recurso especial não foi admitido na origem, sob os seguintes fundamentos (fls. 248-255): (i) faltou prequestionamento dos arts. 1.003, § 5º, 219, 224, 373, II, e 374, IV, do CPC, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) houve deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF; (iii) a pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ; (iv) o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, com referência à Súmula 656/STJ; e (v) ficou prejudicado o dissídio jurisprudencial, além de ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 256-270), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é indevida e divorciada do direito, tendo cumprido os requisitos de tempestividade e
[trecho intermediário suprimido]
aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7, 83 e 284 do STF e quanto à inexistência de prequestionamento apto a afastar as Súmulas 282 e 356 do STF, revelando-se as teses recursais, em seu próprio conteúdo, contrariedade ao entendimento desta Corte.
Assim, não tendo a parte agravante infirmado adequadamente cada um dos fundamentos determinantes na decisão que não admitiu o recurso especial, reforça-se a necessidade de aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, impondo-se o não conhecimento do presente agravo em recurso especial.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.