DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão … — AREsp AREsp 3022759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: CONSUMIDOR E CIVIL.
- EXPLOSÃO DE DISJUNTOR E RELÓGIO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO DE DISJUNTOR E RELÓGIO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 14 DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO RÉU DIANTE DOS FATOS ALEGADOS. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a inexistência de responsabilidade da concessionária de energia por danos morais decorrentes de explosão de disjuntor localizado no interior de propriedade privada, porquanto o acidente ocorreu quando o consumidor decidiu desligar o disjuntor próprio, sendo o equipamento de responsabilidade do particular e não havendo falha na rede da distribuidora nem possibilidade de atuação preventiva da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Como se vê, restaram alguns pontos sem a apreciação da Corte de Justiça Local, assim, investe o presente apelo extremo contra o Acórdão que deixou de aplicar a regra do art. 927 e 186, todos do Código Civil, quando afastou a responsabilidade do particular pelo equipamento disjuntor no interior de sua propriedade privada, em desacordo às determinações do art. 15 da Resolução 414/2010 da ANEEL, regramento especializado.
.. considerando-se que a parte autora informa que procedeu ao desligamento de equipamento relativo à energia em sua residência, portanto, impossível afirmar falha na prestação de serviço da Distribuidora, já que o dispositivo é de total responsabilidade do particular e se encontrava no interior de sua propriedade.
.. o d. juízo partiu de premissa equivocada de que disjuntor e medidor de energia seriam a mesma coisa, O medidor mede a quantidade de energia elétrica consumida, enquanto o disjuntor é instrumento de proteção do sistema, cuja responsabilidade cabe ao particular.
Dessa feita, não considerou o acordão recorrido aspecto relevante constante dos autos, qual seja a comprovada falha no disjuntor, equipamento de responsabilidade do particular, e inexistência de defeito na rede elétrica da Distribuidora, pois caso contrário, outras unidades consumidoras teriam sido
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, co m base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.