DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3022767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 296 do CPC Ausência, entretanto, de fatos novos aptos a afastar a probabilidade do direito do autor e a urgência do caso Decisão mantida Pedido de expedição de editais Medida que deverá ser objeto de deliberação no Juízo de origem, sob pena de evidente supressão de instância.
- Recurso não conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido." (fl.
- 77) Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10108
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -Decisão que indeferiu o pedido do Estado de São Paulo de revisão da tutela de urgência que determinou o restabelecimento de área envoltória de 300 (trezentos) metros no Parque da Água Branca - Tutela provisória que pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada - Inteligência do art. 296 do CPC Ausência, entretanto, de fatos novos aptos a afastar a probabilidade do direito do autor e a urgência do caso Decisão mantida Pedido de expedição de editais Medida que deverá ser objeto de deliberação no Juízo de origem, sob pena de evidente supressão de instância. Recurso não conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido." (fl. 77)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 18 do Decreto-Lei 25/1937, no que concerne à inexistência de impedimento legal para a autorização de novos empreendimentos na área envoltória de bem tombado, porquanto a decisão liminar teria extrapolado o conteúdo normativo do dispositivo - que apenas veda construções que impeçam ou reduzam a visibilidade do bem - criando restrição geral e contra legem à realização de obras e intervenções no entorno do Parque da Água Branca , trazendo a seguinte argumentação:
"A decisão que deferiu a liminar é flagrantemente ilegal, pois área envoltória NÃO IMPLICA IMPEDIMENTO DE EMPREENDIMENTOS em vizinhança de bem tombado, sendo uma inovação contra legem a adotada pelo juízo na liminar. A Lei de Tombamento, art. 18, reza: Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto. Ou seja, a lei apenas proíbe obras que retirem a visibilidade do bom tombado, ou seja, obras que o escondam dos olhos da coletividade." (fl. 126)
"Porém, a decisão de primeiro grau extrapolou de modo excessivo aquilo que está disciplinado pela lei, criando verdadeira situação jurídica nova. Ela simplesmente fez algo que NUNCA FOI OBJETO DE ÁREA ENVOLTÓRIA DE BEM TOMBADO." (fl. 127)
"Essa afirmação é obscura quando colocada diante do artigo 18 da lei de
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.