DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 3022794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- EXECUÇÃO FISCAL - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça - Intempestividade recursal - Agravo interposto contra decisão que manteve a imposição de multa ao banco agravante em razão do atraso na transferência de valores bloqueados via SISBAJUD - Intimação regularmente realizada quando da fixação da multa - Decurso do prazo legal para impugnação - Art.
- 1.003, § 5º, do CPC - Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal - Preclusão consumativa configurada - Precedentes desta C.
- Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido.
Resultado indicado
Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça - Intempestividade recursal - Agravo interposto contra decisão que manteve a imposição de multa ao banco agravante em razão do atraso na transferência de valores bloqueados via SISBAJUD - Intimação regularmente realizada quando da fixação da multa - Decurso do prazo legal para impugnação - Art. 1.003, § 5º, do CPC - Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal - Preclusão consumativa configurada - Precedentes desta C. Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 52-57).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou violação do artigo 77, § 2º, do CPC, alegando que "o v. acórdão recorrido, ao manter a penalidade aplicada ao recorrente, limitou-se a reconhecer o descumprimento da ordem judicial, sem promover qualquer análise específica sobre a presença do elemento subjetivo exigido pela legislação. O vício, portanto, não reside na valoração da prova, mas na ausência de subsunção correta dos fatos reconhecidos ao direito aplicável, uma vez que a norma exige, de forma inequívoca, que a conduta reprovável decorra de dolo ou culpa grave, o que não foi examinado no aresto. Ademais, o v. acórdão deixou de observar o limite legal de 20% do valor da causa para a fixação da multa processual, como determina o §2º do artigo 77 do CPC" (e-STJ fls. 62/73).
Também aponta violação dos artigos 5º, 6º e 8º do CPC, que tratam da "boa-fé objetiva, cooperação processual, proporcionalidade e razoabilidade", argumentando que "o acórdão recorrido, entretanto, ao manter a penalidade com base exclusiva no descumprimento da ordem, sem considerar a boa-fé da parte, sua conduta colaborativa e a ausência de qualquer elemento doloso, promoveu interpretação incompatível com os princípios acima mencionados".
Contrarrazões às e-STJ fl. 92.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 94/96).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 99/107), é o caso de examinar o recurso
[trecho intermediário suprimido]
pela inexistência de dolo, seria necessário reexaminar a conduta processual do banco, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.