DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundamentado no art — AREsp AREsp 3022810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de anulação do mandado de imissão na posse pleiteado pela ora Agravada.
- Foi interposto agravo de instrumento e o relator do feito no Tribunal de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9614, 10446, 8919, 10091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5014972-32.2023.4.04.0000/SC.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de anulação do mandado de imissão na posse pleiteado pela ora Agravada.
Foi interposto agravo de instrumento e o relator do feito no Tribunal de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 47-50).
Posteriormente, foi deferido pedido de reconsideração, a fim de conceder a tutela de urgência requerida, reconhecendo a nulidade do mandado de imissão na posse e determinar a expedição de outro, com a observância da legislação que rege a matéria relativa à intimação pessoal da parte (fl. 65-66).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno (fls. 121-125).
A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 124):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DA UNIÃO. CONCESSÃO A UM SERVIDOR DA PRÓPRIA UNIÃO. DESTITUIÇÃO DO BEM ANTES DA CIÊNCIA FORMAL DA DECISÃO PROLATADA POR ESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. LIV, DA CF. NULIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, A FIM DE QUE OUTRO SEJA EXPEDIDO EM SEU LUGAR. CAUTELA E SALVAGUARDA DO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SEM CONTRAPOSIÇÃO AO MÉRITO DA ANTERIOR DECISÃO DESTE TRIBUNAL AGRAVO PROVIDO.
I. Considerando-se que se trata de mandado expedido em nome da MR Investimentos S. A. que, no entanto, não foi por ela recebido, e levando-se em conta que foi concedida a imissão na posse por e-mail a um servidor da própria União, resta evidenciada flagrante ilegalidade e afronta ao devido processo legal, uma vez que a agravante foi destituída do seu bem antes que tomasse ciência formal da decisão prolatada por este Tribunal - impedindo, inclusive, a propositura dos recursos legais cabíveis, ou seja, à sua total revelia.
II. Hipótese em que resta efetivamente violado o art. 5º, inc. LIV, da CF, mostrando- se possível, no caso, a concessão de provimento judicial antecipatório para anulação do mandado de imissão na posse, a fim de que outro seja expedido em seu lugar, com todas as implicações jurídicas a ele inerentes, observando-se as regras legais de intimação e cientificando-se regularmente a Agravante, pessoalmente e, não, através de representante legal da parte adversa por e-mail, como ocorrido.
III. Medida que pretende a adoção de cautela e salvaguarda do direito ao devido processo legal,
[trecho intermediário suprimido]
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGALIDADE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO QUANTO À IMISSÃO NA POSSE. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.