DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 3022850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n.
- O agravado cumpre pena em regime fechado e o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal declarou a remição de 23 (vinte e três) dias pela conclusão do curso online "Hortas Comunitárias" (280 horas) oferecido pela Escola de Cursos Online - ESCON e, posteriormente, revogou a remição.
- A Defensoria Pública interpôs agravo em execução e o Tribunal de Justiça local deu provimento, restabelecendo a remição, com fundamento na flexibilização da exigência de convênio ou autorização formal entre a instituição e o poder público à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena (fls.
- Inconformado, o parquet interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
255, § 4º, inciso III, do RISTJ, a fim de cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e anular a homologação da remição concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 157-163).
O agravado cumpre pena em regime fechado e o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal declarou a remição de 23 (vinte e três) dias pela conclusão do curso online "Hortas Comunitárias" (280 horas) oferecido pela Escola de Cursos Online - ESCON e, posteriormente, revogou a remição.
A Defensoria Pública interpôs agravo em execução e o Tribunal de Justiça local deu provimento, restabelecendo a remição, com fundamento na flexibilização da exigência de convênio ou autorização formal entre a instituição e o poder público à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena (fls. 82-85).
Inconformado, o parquet interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 126, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei de Execuções Penais, por ausência de credenciamento, fiscalização e atendimento aos requisitos da Resolução CNJ n. 391/2021 (fls. 120-138).
No agravo em recurso especial, o órgão ministerial defende o afastamento dos óbices sumulares por se tratar de qualificação jurídica dos fatos incontroversos e por dissídio com a jurisprudência do STJ quanto à exigência de certificação e credenciamento para remição por estudo a distância (fls. 165-186).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 221-228).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade, e afasto, desde logo, os óbices de inadmissão aplicados na origem.
Verifico que o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ não se sustenta no caso, pois a controvérsia não demanda reexame de prova quanto à efetiva frequência ou carga horária diária realizada, mas, sim, à qualificação jurídica de fatos incontroversos (natureza do curso, inexistência de credenciamento da ESCON, falta de certificação por autoridade educacional competente e ausência de integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional), consoante art. 126, §§1º, inciso I, e 2º, da Lei de Execuções Penais e da Resolução CNJ n. 391/2021. Trata-se de aplicação direta da lei federal a fatos delineados no acórdão, providência cabível no recurso especial.
Da mesma forma, afasto a incidência da Súmula n. 83, STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem, ao relativizar a exigência de
[trecho intermediário suprimido]
e autenticidade das atividades educacionais.
Registro que a mera declaração do diretor da unidade prisional não supre a certificação por autoridade educacional competente, nem substitui os requisitos do art. 4º da aludida Resolução CNJ n. 391/2021.
Nessas condições, presentes a violação direta ao art. 126, §§1º, inciso I, e 2º, da Lei de Execução Penal, e a dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o conhecimento do recurso especial e sua pronta solução monocrática, nos termos do art. 255, §4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para cassar o acórdão recorrido e anular a homologação da remição.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, a fim de cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e anular a homologação da remição concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.