DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3022867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art.
- DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS REQUERENTES E ATRIBUIU À DEMANDADA O ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
- MATÉRIA QUE NÃO NÃOCOMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489 e do CPC e incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 169-171).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS REQUERENTES E ATRIBUIU À DEMANDADA O ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
1. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO NÃOCOMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS.
2. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS DEMANDANTES. RÉ QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONDUTA MÉDICA E DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS.
3. CUSTEIO DA PERÍCIA. PROVA POSTULADA POR AMBAS AS PARTES. AUTORES, ADEMAIS, QUE NÃO SÃO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADOS ENTRE OS LITIGANTES. ART. 95, "CAPUT", DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 80-93), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 489, § 1º, IV do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação suficiente no acórdão do TJPR, que se limitou a registrar ausência de urgência e utilidade em examinar o indeferimento da prova oral via agravo, sem enfrentar a imprescindibilidade da prova, o risco de prejuízo pela postergação e a urgência invocada pela parte, em afronta ao dever de motivação,
(ii) arts. 369 e 370 do CPC, por entender que houve violação do direito de produzir prova necessária (prova oral) para demonstrar a recusa do paciente e familiares imprescindível ao desate da controvérsia e à formação da convicção judicial.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 162-167).
O agravo (fls. 178-191) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 205-209).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 248-250).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão
[trecho intermediário suprimido]
para contestar essa conclusão, seria necessário rever as prov as e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.