ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3022874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação indenizatória, na qual se discutia a responsabilidade de instituições financeiras por fraude praticada por terceiro (phishing).
- O acórdão recorrido concluiu pela ausência de elementos de prova que demonstrassem contribuição das demandadas para a ocorrência do evento danoso, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e o fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições financeiras.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6226, 9582, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PAGAMENTO DIGITAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação indenizatória, na qual se discutia a responsabilidade de instituições financeiras por fraude praticada por terceiro (phishing).
2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de elementos de prova que demonstrassem contribuição das demandadas para a ocorrência do evento danoso, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e o fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições financeiras.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
4. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial expôs de forma clara os dispositivos violados e os fundamentos de cada violação, que os temas foram prequestionados nos embargos de declaração e que o exame das matérias prescinde de reanálise probatória.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando: (i) a alegação de que houve violação aos arts. 17 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 336, 341, 428, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) a suposta ausência de prequestionamento; e (iii) a alegação de que o exame das matérias não demandaria reanálise probatória.
III. Razões de decidir
6. A decisão recorrida foi clara e devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
se enquadra em outra forma jurídica.
Acolher as teses ventiladas pela agravante demanda revaloração do acervo probatório (contratos e dossiês de abertura de conta, logs de segurança, trilhas de auditoria, fluxo de conferência no recebimento, bilhetagem de IPs, histórico das comunicações entre consumidor e supostos atendentes, origem do boleto), o que encontra óbice direto na Súmula n. 7/STJ.
Não se trata de mera interpretação jurídica sobre fatos incontroversos, mas de modificar as conclusões probatórias firmadas pela instância ordinária a partir da prova produzida.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.