ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3022891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a existência de dano moral decorrente na demora de proceder à baixa da hipoteca, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10494., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA BAIXA DA HIPOTECA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a existência de dano moral decorrente na demora de proceder à baixa da hipoteca, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA. (HABITAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - RECURSO DA CONSTRUTORA PARA DESOBRIGÁ-LA A REALIZAR A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL E SIM PARA O BANCO - PROVIDÊNCIA SOLIDÁRIA PERANTE A CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PELA BAIXA NA HIPOTECA GRAVADA NO REGISTRO DO IMÓVEL PELOS AUTORES ADQUIRIDO E JÁ QUITADO - MATÉRIA PRECLUSA QUANTO A QUEM DEVE REALIZAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIRADA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO AMPARADA NOS TERMOS CONTRATUAIS, BEM COMO MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - PRECEDENTES DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 450).
Nas razões do presente agravo, HABITAR alegou a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA BAIXA DA HIPOTECA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n.º 2.227.068/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - sem destaques no original)
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a sua fixação no percentual máximo pelo acórdão recorrido.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.