ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3022896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil, aos danos materiais, aos lucros cessantes e à ilegitimidade passiva.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes; O valor da causa foi fixado em R$ 24.970,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus aos danos materiais e lucros cessantes, além de danos morais, com honorários de 10%.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos materiais, manter os lucros cessantes e os danos morais, rejeitar a ilegitimidade passiva e majorar os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC por omissões quanto a julgamento ultra petita, fato superveniente, culpa da tomadora e prova dos lucros cessantes; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela não dedução de pagamentos e divergência de valores dos danos materiais; (iii) saber se houve julgamento ultra petita e desconsideração de fato incontroverso à luz dos arts. 141 e 374, III, do CPC; (iv) saber se incide o art. 932, III, do CC para excluir a responsabilidade da tomadora; (v) saber se houve violação dos arts. 144 do CC e 373, I, do CPC quanto à prova dos lucros cessantes; (vi) saber se há ilegitimidade passiva nos termos do art. 485, VI, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois as matérias foram analisadas e os embargos de declaração foram rejeitados, inexistindo omissão, obscuridade ou
[trecho intermediário suprimido]
RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IX - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.