DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PARQUE T… — AREsp AREsp 3022912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PARQUE TAQUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O DOMÍNIO E A CORRETAÇAÕ DEMARCAÇÃO DE ÁREA PARCIALMENTE INCLUÍDA NO DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL.
- TUTELA DE URGÊNCIA: INDISPONIBILIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL).
Resultado indicado
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 09985.10088.10089., 07724.07895.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PARQUE TAQUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 3.388/3.389):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O DOMÍNIO E A CORRETAÇAÕ DEMARCAÇÃO DE ÁREA PARCIALMENTE INCLUÍDA NO DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA: INDISPONIBILIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL). INTERESSE JURÍDICO. OCORRENCIA.
I - Por força do que dispõem os arts. 119, caput, e 124 do CPC, a assistência litisconsorcial pressupõe a existência de relação jurídica entre assistente e assistido, sendo que, preenchidos tais requisitos, poderá ser deferida, mediante prévia provocação, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
II - Nesse contexto, cingindo-se a discussão travada nos autos em torno da regularidade, ou não, do registro imobiliário de área de que seriam proprietárias as agravantes, cujos direitos hereditários teriam sido transferidos a terceiros, no caso, ROCAP PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAL EIRELI, afigura-se cabível a assistência litisconsorcial postulada, eis que o resultado da tutela jurisdicional pretendida afeta o seu interesse jurídico e econômico.
III - Na hipótese dos autos, a tutela recursal, consistente em se determinar a indisponibilidade de áreas e, por conseguinte, a possibilidade de eventual transferência dominial, até que se defina acerca da legitimidade, ou não, da medida postulada no feito de origem, em que se busca a exclusão de determinada parcela da área dos registros imobiliários em referência, correspondente a 104,991 alqueires da Fazenda "Brejo" ou "Torto", possui caráter nitidamente cautelar e se afina com as disposições do art. 273, incisos I e II, do CPC/73, vigente na época, e do art. 300 da norma processual em vigor, a autorizar a concessão da medida postulada, respeitada, contudo, a restrição imposta pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de suspensão de liminar (SLS nº 1955/DF).
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. Decisão reformada, para deferir, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, com determinação de bloqueio da Matrícula nº 125.889, junto ao Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.673/3.682).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou
[trecho intermediário suprimido]
Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.