DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão qu… — AREsp AREsp 3022918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- RECURSO DESPROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei n. 8.987/1995 e ao art. 2º da Lei n. 9.427/1996, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade do TOI e da apuração do consumo conforme a regulação setorial, em razão de ter observado integralmente a Resolução ANEEL nº 414/2010, assim como a Lei de Concessões, no procedimento de inspeção e cobrança. Aduz:
Demais disso, como exposto ao longo do processo, todos as vistorias que originaram a cobrança do TOI mencionado anteriormente observaram de forma integral o previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL. (fl. 390)
Nesse sentido, a EDP observou, ipisis litteris, o disposto na Resolução 414/2010, para o procedimento de vistoria e apuração dos valores não faturados. Tanto que as cobranças de 2 procedimentos foram validadas.
Data vênia, o decisum, desrespeitou o regramento expresso em Resolução da ANEEL, nº 414/2010, afastando a possibilidade da cobrança dos valores não faturados por irregularidade no medidor, apesar do serviço ter sido devidamente prestado e haver o consumo de energia elétrica.
Com efeito, há de ser abordada a negativa de vigência ao art. 2º da Lei 9427/96, que legitima a vigência da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. (fl. 391)
Na realidade, o que deve precipuamente ser esclarecido é que apenas a lei de concessões - e os atos normativos emanados das Agências Reguladoras - versam especificamente sobre as circunstâncias de determinado serviço público, não podendo qualquer outro diploma ser inserido como norma apta a regular e dirimirquestões de natureza técnica oriundas dessas espécies de serviços.
Portanto, a não observância dos dispositivos da Lei 8.987/1995 configura relevante violação ao regramento jurídico. Nesse sentido, resta devidamente demonstrado a negativa de vigência aos dispositivos legais em comento, impositiva o acolhimento de suas razões recursais e reroma do v. acórdão. (fl. 391) (fls. 391).
Quanto à segunda
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.