DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REGINA MARGARIDA DE ARAUJO CUNHA DA SILVA contra decisão que… — AREsp AREsp 3022927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REGINA MARGARIDA DE ARAUJO CUNHA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- LAUDO EXIGIDO EM PROCESSO SELETIVO, LAVRADO POR MÉDICO SEM REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM CARDIOLOGIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 12419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REGINA MARGARIDA DE ARAUJO CUNHA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 899/900):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LAUDO EXIGIDO EM PROCESSO SELETIVO, LAVRADO POR MÉDICO SEM REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM CARDIOLOGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO HOSPITAL E CLÍNICA AO QUAL VINCULADO O PROFISSIONAL MÉDICO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM DO DANO MORAL REDUZIDO. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que o atendimento médico foi realizado nas dependências da Clínica, e em espaço de titularidade do Nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com o médico que a atendeu e a responsabilidade solidária de todos - hospital, clínica e respectivo médico - pelo evento danoso narrado.
2. Não há como desvincular a participação do Hospital ao fato gerador de possível dano narrado , mesmo porque, se trata de dano decorrente de consulta supostamente com profissional que anunciou-se como especialista sem estar devidamente registrado, e nenhum médico é contratado pela clínica sem prévia aprovação do corpo diretivo do nosocômio apelante, na forma do contrato entre eles entabulado.
3. Nesse contexto, considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é de natureza objetiva, nos termos do caput do art. 14 do CDC, existe responsabilidade solidária do hospital acaso se comprove a má prestação do serviço realizado pelo médico.
4. Em relação à Clínica, esta também responde de forma solidária pelos atos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde a si vinculados de alguma forma - apurada a culpa do profissional liberal (§1º do art. 14 do CDC)-, restando incontroversa a subordinação do médico à Clínica. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente, na forma do artigo 932, II do Código Civil.
5. Nos termos dos regramentos normativos e legislação aplicável, o médico só pode declarar vinculação com determinada especialidade médica quando for
[trecho intermediário suprimido]
recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente no ato de interposição do recurso. Precedentes.
3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso.
Precedentes.
4. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Precedentes.
5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.478.917/RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 11% sobre o proveito econô mico das agravadas, observada a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.