DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3022933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo em Recurso Especial de LUCIA HARUE TANABE FABRIS, LUCIANA TANABE FABRIS, MARCELO TANABE FABRIS e MARCO AURELIO FABRIS (fls.
- 1.243/1.256e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art.
- 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085, 10671, 14241, 13237, 10013, 10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de LUCIA HARUE TANABE FABRIS, LUCIANA TANABE FABRIS, MARCELO TANABE FABRIS e MARCO AURELIO FABRIS (fls. 1.243/1.256e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como porque o entendimento firmado no acórdão recorrido, embora contrário às pretensões da parte recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir a abertura da instância superior, e porque impossibilitada a análise do dissídio jurisprudencial porquanto a parte recorrente teria deixado de atender ao requisito previsto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 1.178/1.181e).
Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, à incidência da Súmula n. 7 desta Corte e à ausência de desrespeito à legislação enfocada, mas ausente indicação do modo como, no Recurso Especial, teriam sido confrontados os
[trecho intermediário suprimido]
j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos / máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente um dos fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.