DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FATIMA CONCEICAO DOS SANTOS GEROLIN, JAIR APARE… — AREsp AREsp 3022942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FATIMA CONCEICAO DOS SANTOS GEROLIN, JAIR APARECIDO GEROLIN à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O Mandato-Procuração Originário encontra se regularmente anexada aos autos de Cumprimento de Sentença na origem, qual seja, processo nº.
- 2417/2418 outorgada pelo Agravante na data de 18/11/2020, sendo completada pela cadeia de Substabelecimento às fls.
- 85/86 e-STJ, através da Representação Processual anexada aos autos do Agravo), conforme Substabelecimento sem reservas de poderes outorgada na data de 15/04/2024 aos Patronos constituídos ora peticionante/recorrente, conforme se comprova através dos documentos em anexo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FATIMA CONCEICAO DOS SANTOS GEROLIN, JAIR APARECIDO GEROLIN à decisão de fls. 388/389, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O Mandato-Procuração Originário encontra se regularmente anexada aos autos de Cumprimento de Sentença na origem, qual seja, processo nº. 0012071-52.2010.8.26.0400/SP, às fls. 2417/2418 outorgada pelo Agravante na data de 18/11/2020, sendo completada pela cadeia de Substabelecimento às fls. 85/86 e-STJ, através da Representação Processual anexada aos autos do Agravo), conforme Substabelecimento sem reservas de poderes outorgada na data de 15/04/2024 aos Patronos constituídos ora peticionante/recorrente, conforme se comprova através dos documentos em anexo.
Outrossim, importante salientar da existência de exceção fundamental quando se trata de Autos Eletrônicos, como é o caso em tela.
Aqui, temos a muda nça crucial que estabelece o Art. 1.017, § 5º, do CPC/15, que, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do referido artigo.
Isso significa que, nos processos totalmente eletrônicos, o recorrente não precisa anexar as cópias da petição inicial, contestação, petição que gerou a decisão, decisão agravada, certidão de intimação e procurações.
Essa dispensa se justifica porque o tribunal, ao receber o agravo, já tem acesso integral aos autos originais por meio eletrônico, permanecendo essencial mesmo nos autos eletrônicos, o agravante deve, no mínimo, apresentar a petição do Agravo de Instrumento com todos os requisitos (nomes das partes, exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão, e o próprio pedido).
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Em síntese: No Agravo de Instrumento em autos eletrônicos, as peças obrigatórias de instrução do instrumento (Art. 1.017, I e II) são dispensadas, porém sempre devemos garantir que o tribunal tenha acesso fácil e rápido à decisão recorrida e à prova de que o recurso é tempestivo (fls. 395/396).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.