DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL e OUTRO à decisão… — AREsp AREsp 3022964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art.
- 941, §1º, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do julgamento da apelação, porquanto o Tribunal de origem permitiu que a juíza substituta retificasse voto divergente já proferido pelo Desembargador Vladimir Abreu da Silva, desconsiderando voto anteriormente registrado e tornando o resultado aparentemente unânime (fls.
- O artigo 941, §1º, do CPC estabelece que o voto proferido por um magistrado afastado ou substituído não pode ser alterado.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCARTE DE VINHAÇA POR EMPRESAS E OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS EM PROPRIEDADES VIZINHAS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE POR SENTENÇA ULTRA PETITA - AFASTADAS - MÉRITO - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESCARTE IRREGULAR DE VINHAÇA E OS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10438, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCARTE DE VINHAÇA POR EMPRESAS E OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS EM PROPRIEDADES VIZINHAS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE POR SENTENÇA ULTRA PETITA - AFASTADAS - MÉRITO - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESCARTE IRREGULAR DE VINHAÇA E OS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 941, §1º, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do julgamento da apelação, porquanto o Tribunal de origem permitiu que a juíza substituta retificasse voto divergente já proferido pelo Desembargador Vladimir Abreu da Silva, desconsiderando voto anteriormente registrado e tornando o resultado aparentemente unânime (fls. 2090-2091, 2095-2096). Relata:
8. O artigo 941, §1º, do CPC estabelece que o voto proferido por um magistrado afastado ou substituído não pode ser alterado. Ao permitir que a juíza substituta retificasse o voto anteriormente proferido pelo Desembargador Vladimir Abreu da Silva, o Tribunal de Justiça desrespeitou expressa disposição legal, resultando na anulação do direito da parte recorrente de obter um julgamento não unânime.
9. O acórdão recorrido tenta afastar essa irregularidade ao argumentar que, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, os Desembargadores Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da Silva foram afastados em 22/10/2024 (autos n. 2024/036704-1) e que, na data da conclusão do julgamento (05/11/2024), a juíza substituta já respondia pelos processos então conclusos ao Desembargador afastado. Dessa forma, sustentou- se que não teria ocorrido alteração do voto, pois, apesar de haver pedido de vista, o desembargador não teria formalmente proferido voto. (doc. 1) 10. Tal alegação, todavia, não se sustenta a luz do próprio acordão datado de 05/11/2024, no qual consta integralmente o voto do Desembargador Vladimir Abreu da Silva. Ademais, a própria juíza substituta declara expressamente a existência do voto proferido: "Ocorre que após examinar as razões do detentor de vista, hei por bem retificar o voto proferido para acompanhar a
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.