DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANO MASSINI BATISTA, contra decisão q… — AREsp AREsp 3022971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANO MASSINI BATISTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025.
- Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, em razão de acidente de trânsito que ocasionou a morte de sua esposa.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa agravada ao pagamento das seguintes verbas: i) danos materiais relativos ao veículo, no valor de R$ 27.151,00; ii) a quantia de R$ 50.000,00 a título de compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANO MASSINI BATISTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.
Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, em razão de acidente de trânsito que ocasionou a morte de sua esposa.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa agravada ao pagamento das seguintes verbas: i) danos materiais relativos ao veículo, no valor de R$ 27.151,00; ii) a quantia de R$ 50.000,00 a título de compensação por danos morais. Julgou improcedente o pedido de reembolso de despesas de funeral. Condenou a empresa agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEVER DE INDENIZAR - CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Deve ser reconhecido o dever de indenizar da empresa apelante/apelada, uma vez que a conduta do seu preposto foi a única causa para acidente, uma vez que ele realizou a travessia da pista sem observar as cautelas necessárias para o lugar e o momento da manobra e, ignorando o grande fluxo de veículos que trafegavam na via, eis que o dia dos fatos era uma sexta-feira de carnaval, atravessou o caminhão completamente na pista de rolamento impossibilitando qualquer manobra de desvio por outros condutores, ainda que pelo acostamento, de modo a tornar inevitável a ocorrência do acidente, não existindo causas excludentes de responsabilidade ou mesmo culpa concorrente do condutor do veículo atingido.
2. Observado o método bifásico de arbitramento dos danos morais, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto a indenização estabelecida no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Recursos conhecidos e improvidos.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 944 do CC e 85, §2º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o valor fixado a título de compensação por danos morais não se mostra adequado; ii) a fixação de
[trecho intermediário suprimido]
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima. Valor da compensação fixado em R$ 50.000,00.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
4. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.