DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA … — AREsp AREsp 3022971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/1/2025.
- Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ADRIANO MASSINI BATISTA, em face da empresa agravante, em razão de acidente de trânsito que ocasionou a morte de sua esposa.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa agravante ao pagamento das seguintes verbas: i) danos materiais relativos ao veículo, no valor de R$ 27.151,00; ii) a quantia de R$ 50.000,00 a título de compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.
Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ADRIANO MASSINI BATISTA, em face da empresa agravante, em razão de acidente de trânsito que ocasionou a morte de sua esposa.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa agravante ao pagamento das seguintes verbas: i) danos materiais relativos ao veículo, no valor de R$ 27.151,00; ii) a quantia de R$ 50.000,00 a título de compensação por danos morais. Julgou improcedente o pedido de reembolso de despesas de funeral. Condenou a empresa agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEVER DE INDENIZAR - CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Deve ser reconhecido o dever de indenizar da empresa apelante/apelada, uma vez que a conduta do seu preposto foi a única causa para acidente, uma vez que ele realizou a travessia da pista sem observar as cautelas necessárias para o lugar e o momento da manobra e, ignorando o grande fluxo de veículos que trafegavam na via, eis que o dia dos fatos era uma sexta-feira de carnaval, atravessou o caminhão completamente na pista de rolamento impossibilitando qualquer manobra de desvio por outros condutores, ainda que pelo acostamento, de modo a tornar inevitável a ocorrência do acidente, não existindo causas excludentes de responsabilidade ou mesmo culpa concorrente do condutor do veículo atingido.
2. Observado o método bifásico de arbitramento dos danos morais, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto a indenização estabelecida no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Recursos conhecidos e improvidos.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravado, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a existência de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o valor arbitrado a título de compensação por danos morais, por entendê-lo excessivo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da divergência jurisprudencial
A falta da similitude fática, requisito
[trecho intermediário suprimido]
DA VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima. Valor da compensação fixado em R$ 50.000,00.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
4. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.