DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA — AREsp AREsp 3023012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Hipótese em que restou incontroverso que a demandada não alçou ao demandante, juntamente com a circular de oferta de franquia (COF), seu balanço e demonstração financeira atinente aos dois últimos exercícios, e deixou de informar acerca da existência de pendências judicias (artigo 3º, II e III, da Lei n.
Resultado indicado
1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022 .Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 861):
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. CAUSA DE ANULABILIDADE. RESCISÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA EXTRA PETITA.
Hipótese em que restou incontroverso que a demandada não alçou ao demandante, juntamente com a circular de oferta de franquia (COF), seu balanço e demonstração financeira atinente aos dois últimos exercícios, e deixou de informar acerca da existência de pendências judicias (artigo 3º, II e III, da Lei n. 8.955/1994), caracterizando causa de anulabilidade do ajuste firmado entre as partes, a teor do artigo 3º, II e III, combinado com o artigo 4º, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.955/1994.
Outrossim, rescindida a avença, restituir-se-ão as partes ao status quo, motivo pelo qual se mostra correta a sentença ao condenar a ré a devolver o valor investido pelo autor, pedido esse, aliás, que constou na exordial, não havendo falar em decisão extra petita.
Dano moral não configurado.
Mantida a verba honorária arbitrada em favor do procurador do autor.
Honorários recursais devidos.
Prequestionamento.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 875-877).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:
i) 421, 421-A e 422 do CC, ao afastar os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, permitindo a anulação de contrato válido e livremente celebrado sem prova de vício de consentimento ou de prejuízo efetivo. Sustenta que a execução voluntária do contrato configura confirmação tácita do negócio jurídico, nos termos dos arts. 172 a 174 do CC, sendo incabível a posterior alegação de nulidade por meras irregularidades formais;
ii) 371 do CPC, porquanto deixou de valorar de forma fundamentada o conjunto probatório que comprovava a regularidade da conduta da franqueadora e a plena ciência do autor quanto ao negócio firmado, limitando-se a acolher, sem análise crítica, a versão unilateral apresentada na inicial.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" .Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022 .Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2455831/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024)
Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.