DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TEDESCO ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA — AREsp AREsp 3023025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TEDESCO ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES CONTRATADOS.
- A alegação de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da congruência não merece acolhida, uma vez que o Juízo de origem analisou corretamente a pretensão de rescisão contratual e o abatimento de valores referente aos serviços não executados pela parte autora.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09591.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TEDESCO ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 736-742):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE CORRETA PELO JUÍZO A QUO. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES CONTRATADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A alegação de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da congruência não merece acolhida, uma vez que o Juízo de origem analisou corretamente a pretensão de rescisão contratual e o abatimento de valores referente aos serviços não executados pela parte autora. 2. Em contrato de empreitada, constatada a execução parcial da obra, com a existência de vícios construtivos, o contratado não tem direito ao recebimento do valor pactuado, sendo necessário o abatimento proporcional ao que foi efetivamente realizado. 3. Laudo pericial que apontou a existência de diversas falhas e pendências na obra, comprometendo sua qualidade e segurança. Inadimplência da demandada justificada pela execução inadequada dos serviços contratados. 4. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da demandada.
5. Prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados pelas partes, com observância das disposições do art. 489, IV, e art. 1.025 do CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por TEDESCO ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 747-751).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.753-773), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, 489, § 1º, 389, 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; 113 e 422 do Código Civil; e 8º do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado, de modo específico, a nulidade da sentença por incongruência, nem o pedido de rescisão contratual autônomo, apesar de reconhecido como "de rigor" na motivação, e que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados sem sanar tais vícios.
Defende, com base nos artigos 113 e 422 do
[trecho intermediário suprimido]
inadimplemento da parte agravante, obstando o reconhecimento da resolução do contrato por culpa da agravada, à ausência de saldo do preço pendente de pagamento e ao percentual dos honorários advocatícios arbitrados demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 8º, 85, §§ 2º e 389, do Código de Processo Civil; assim como aos artigos 113 e 422 do Código Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.