DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TERRYMOORY FERREIRA BEZERRA contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 3023066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TERRYMOORY FERREIRA BEZERRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9593, 7703, 9592
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TERRYMOORY FERREIRA BEZERRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 265-266):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. PESSOA IDOSA. PENHORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel de fiadora idosa em cumprimento de sentença decorrente de contrato de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão consiste em determinar se é possível a penhora de bem de família pertencente a fiadora idosa em contrato de locação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação está expressamente prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.127 (RE 1.307.334/SP), fixou a tese de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial."
5. A condição de pessoa idosa, por si só, não afasta a possibilidade de penhora do bem de família do fiador.
6. O princípio da menor onerosidade da execução não pode inviabilizar a satisfação do crédito quando o devedor não indica outros meios menos gravosos para o pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, inclusive quando o fiador for pessoa idosa.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, art. 3º, VII; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.127, RE 1.307.334/SP; STJ, Súmula 549.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 327-334).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em preliminar, "nulidade do acórdão a quo" por "Violação aos arts. 371; 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 93, IX, da CF", pois entende que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos "Arts. 2º; 3º; 10, § 3º; 37; e 43, da lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); art. 421, § único, do CC; art. 805, do CPC; art. 3º,
[trecho intermediário suprimido]
caso, a nulidade do exame realizado no material apreendido não foi suscitada em momento oportuno, operando-se a preclusão.
3. A matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
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5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.532.397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Consequentemente, julgo prejudicado o pedido incidental de tutela provisória.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.