DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIA LONDON VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3023075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIA LONDON VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS OCULTOS, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
- VEÍCULO ADQUIRIDO COM CERCA DE SETE ANOS DE USO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11810
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIA LONDON VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS OCULTOS, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. 1. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VEÍCULO ADQUIRIDO COM CERCA DE SETE ANOS DE USO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONSTATAÇÃO. HIPÓTESE DE DESGASTE NATURAL DE PEÇAS PELO USO NORMAL E CONSTANTE DO VEÍCULO. DEFEITOS CONSTATADOS APÓS O PRAZO DE GARANTIA. DEVER DO ADQUIRENTE DE TOMAR CAUTELAS ANTES DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR OS ALEGADOS VÍCIOS PREEXISTENTES À TRADIÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA NESTE TÓPICO. 2. VEÍCULO SINISTRADO NÃO INFORMADO. PLEITO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DO VALOR DE MERCADO DO BEM E O VALOR RECEBIDO NA REVENDA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. REPARAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 3. PEDIDO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. ABALO DE ORDEM MORAL CONSTATADO. AUTORA EM ESTADO GRAVÍDICO NA OCASIÃO EM QUE O VEÍCULO PERMANECEU NA OFICINA PARA REPAROS. 4. PLEITO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, incisos I e II, da Lei 13.105/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da indenização por diferença entre valor de mercado e valor de revenda do veículo, em razão da ausência de prova de depreciação do bem no processo (fls. 286-289). Argumenta:
O acórdão recorrido manteve a condenação imposta à Recorrente referente a "a restituição do valor correspondente à diferença entre o valor de mercado do bem e o valor recebido na revenda, o qual fora fixado na r. sentença em R$ 30.354,70 (trinta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).", em razão de alegado sinistro incidente sobre o veículo.
No entanto, não existe no processo PROVAS referente a depreciação do veículo.
Não houve a elaboração de nenhum
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.