DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que i… — AREsp AREsp 3023079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESCONSIDERAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM 1997.
- 28) Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04976., 08826.09148.12988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. BASE DE CÁLCULO DA PERÍCIA. DESCONSIDERAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM 1997. DECISÃO POSTERIOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (e-STJ, fl. 28)
Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 37-39).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegada violação à coisa julgada e ao prequestionamento dos dispositivos federais.
(ii) arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, pois teria sido afrontada a coisa julgada ao se determinar a desconsideração dos cálculos homologados em 1997 como base para a nova perícia, substituindo parâmetros que estariam preclusos/transitados em julgado.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 63-67).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante sustenta que a decisão interlocutória determinou que a perícia contábil tomasse como base os cálculos homologados em 1997, desconsiderando decisões supervenientes de 2009 e 2012 que teriam ordenado a realização de nova perícia diante da complexidade dos cálculos. Afirma que a adoção daqueles cálculos antigos, com juros compostos de 4% ao mês, geraria valores exorbitantes e desproporcionais. Pretende, no agravo de instrumento, a reforma da decisão para que a perícia desconsidere integralmente os cálculos de 1997 e proceda à apuração atualizada do débito segundo as diretrizes fixadas nas decisões posteriores.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, determinando que a perícia contábil desconsidere os cálculos homologados em 1997 e realize nova apuração do débito, em observância às decisões de 2009 e 2012 que expressamente ordenaram a realização de nova perícia, por reconhecerem a complexidade dos cálculos e a inadequação dos parâmetros
[trecho intermediário suprimido]
estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência tem ática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.