DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3023081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SILVESTRE SOARES GUEDES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls.
- 41-53, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
De início, observa-se que em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao artigo 5º da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SILVESTRE SOARES GUEDES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 28, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ÍNDICE DE REAJUSTE. PERCENTUAL DEFINIDO EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA.
- No caso dos autos, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AREsp 1457762/RS determinou expressamente que fosse apurado o percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, com a realização de cálculos atuariais.
- Inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões lançadas no laudo pericial, considerando que a análise realizada se mostrou técnica e imparcial, é impositivo reconhecer a ausência de abusividade no percentual adotado contratualmente, cujo valor se mostra inferior à variação de custos identificadas pela perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 35-37, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 41-53, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 502 do Código de Processo Civil; e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o Superior Tribunal de Justiça, em decisão anterior transitada em julgado, já havia reconhecido a nulidade do reajuste de 100% aplicado ao plano de saúde em razão da mudança de faixa etária. Defendeu que o laudo pericial homologado na fase de cumprimento de sentença, que manteve o mesmo percentual de 100%, contrariou frontalmente a decisão do STJ que declarou tal índice abusivo. Requer o reconhecimento da nulidade e a apuração de percentual inferior.
Contrarrazões apresentadas às fls. 94-102, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 106-108, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. não consta, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 138-140, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, observa-se que em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao artigo 5º da Constituição Federal.
2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da
[trecho intermediário suprimido]
fossem opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
4. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.