DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUCESSO SAUDE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 3023087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUCESSO SAUDE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONSUMIDOR.
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO ANTES DO INÍCIO DO TRATAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7768, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUCESSO SAUDE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO ANTES DO INÍCIO DO TRATAMENTO. PRAZO DE ESTORNO DO VALOR PAGO (R$ 7.500,00), QUE ERA DE SETE DIAS ÚTEIS, CONTATOS DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO, ENVIADO EM 21.07.2023. DEVOLUÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, e 49 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à inaplicabilidade do direito de arrependimento e à necessidade de observância do ato jurídico perfeito e das cláusulas contratuais (retenção/multa contratual), porquanto a contratação ocorreu em estabelecimento físico e o pedido de arrependimento foi formulado fora do prazo de sete dias úteis, contado do dia útil seguinte ao da contratação, além de não se tratar de contratação fora do estabelecimento comercial. Argumenta:
O presente inconformismo teve por origem a Apelação que não acolheu a tese de ato jurídico perfeito da relação jurídica estabelecida com a parte recorrida em clara afronta ao parágrafo 1º. do Artigo 6º. do Decreto Lei 4.657/1942 (LINDB) e ao artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 146)
o direito ao arrependimento deve obedecer ao ato jurídico perfeito e acabado, seguindo suas regras próprias, estipuladas em livre consentimento, portanto mandatórias, senão vejamos (fl. 146).
aplicando a mera aritmética sobre os fatos incontroversos temos uma fragorosa ilegalidade, uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor e do estabelecido na relação contratual, portanto, ato jurídico perfeito. Tendo por termo inicial o dia 11 de julho, inclusive, e calculando os sete dias previstos na legislação consumerista, o termo final para arrependimento o dia 17/07/2023. Ou seja, absolutamente fora do prazo afrontando a legislação vigente (fl. 147).
Ademais, o artigo 49 do CDC outorga o direito ao arrependimento tão somente no casos em que "a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio" (fl. 147).
Assim, pelo aspecto temporal não decorrido (mais de 7 dias) e sobretudo pela contratação ter se dado in
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.