ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3023099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5987, 5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
2. Para impugnar a aplicação da Súmula n. 280/STF no caso em tela, caberia à Agravante proceder ao cotejo entre o acórdão e suas razões de apelo nobre, por meio da indicação ou da colação dos respectivos excertos, a fim de demonstrar, concretamente, que o exame de sua pretensão não demandaria a análise da legislação estadual mencionada na origem.
3. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 0715204-17.2023.8.07.0018.
Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 988):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO. DECISÃO DO TARF/DF. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO REGIME. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É legítima a antecipação da cobrança de ICMS do destinatário de mercadoria interestadual, feita pelo Distrito Federal, com base na Lei Distrital n. 1.254/96. Conformidade com o Tema 456/STF.
2. O Distrito Federal estabeleceu regime especial de apuração do ICMS a determinados contribuintes, hipótese em que ocorre a dispensa do pagamento do imposto na modalidade antecipada, conforme se vê nos arts. 320, § 10, 320-D e 320-E do Decreto Distrital n. 18.955/97 (RICMS/DF).
3. O Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito
[trecho intermediário suprimido]
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 986), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.