DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHA CONSULTORIA E GESTÃO FINANCEIRA LTDA… — AREsp AREsp 3023137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHA CONSULTORIA E GESTÃO FINANCEIRA LTDA., GERALDO JOSE LINZMEYER e LUCIA HELENA ARRUDA LINZMEYER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A PLANILHA APRESENTADA PELO CREDOR NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9519, 12411, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHA CONSULTORIA E GESTÃO FINANCEIRA LTDA., GERALDO JOSE LINZMEYER e LUCIA HELENA ARRUDA LINZMEYER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A PLANILHA APRESENTADA PELO CREDOR NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS.
(I) PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 919, §1º DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO.
(II) EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR BASE DOS ALUGUÉIS. TESE AFASTADA. PLANILHA APRESENTADA PELO CREDOR NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONSIDERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS COM OS DEVIDOS DESCONTOS E ABATIMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO E APONTAMENTO DOS ERROS E DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO NA RÉPLICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
(III) ALEGADO BENEFÍCIO DE ORDEM DOS FIADORES. TESE AFASTADA. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA A ESSE BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 828, I DO CPC.
(IV) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE AFASTADA. ACLARATÓRIOS QUE NÃO VISARAM SANAR VÍCIOS NA DECISÃO, MAS SIM MODIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO. CORRETA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
(V) REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TODAS AS TESES DOS EMBARGANTES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E EM PARTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 184-185)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 191-193).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, já que o acórdão seria omisso quanto à análise da planilha dos recorrentes e dos comprovantes de pagamento, bem como quanto às razões da multa aplicada.
(ii) art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pois a multa por embargos de declaração teria sido aplicada de forma automática aos primeiros embargos, sem
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Incidência da Súmula nº 98/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada.
(AREsp n. 2.573.676/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Na hipótese dos autos, foram opostos apenas uma vez embargos de declaração, com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório, logo, tal recurso não deve ser considerado como procrastinatório, sendo, data venia, indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Com estas considerações, o apelo nobre merece prosperar apenas para excluir a referida sanção.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial tão-somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.