DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LWA - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA contr… — AREsp AREsp 3023157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LWA - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/7/2025.
- Ação: declaratória de nulidade de negócios jurídicos movida por BORDADOS JARAGUA LTDA e IRINEU MILBRATZ em face de JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- Sentença: julgou procedente para declarar nulo o contrato de compra e venda e o contrato de locação com opção de compra e, de consequência, as respectivas escrituras públicas, bem como condenar a JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento das despesas com a baixa dos registros/ averbações de compra e venda dos imóveis.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LWA - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: declaratória de nulidade de negócios jurídicos movida por BORDADOS JARAGUA LTDA e IRINEU MILBRATZ em face de JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Sentença: julgou procedente para declarar nulo o contrato de compra e venda e o contrato de locação com opção de compra e, de consequência, as respectivas escrituras públicas, bem como condenar a JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento das despesas com a baixa dos registros/ averbações de compra e venda dos imóveis. Julgou improcedente a reconvenção.
Acórdão: reconheceu, de ofício, o litisconsórcio passivo necessário entre a ré JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a empresa LWA - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, julgando prejudicados os recursos de apelação interpostos por JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA E CONTRATOS DE LOCAÇÃO ENVOLVENDO DOIS IMÓVEIS. SUPOSTA SIMULAÇÃO PARA ENCOBRIR PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS RÉS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DA RÉ REMANESCENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO. PROPRIEDADE DE UM DOS IMÓVEIS QUE FOI TRANSFERIDA A UMA DAS EMPRESAS RÉS, QUE, POSTERIORMENTE, A TRANSFERIU À OUTRA EMPRESA REQUERIDA. PRETENSÃO DOS DEMANDANTES QUE RESIDE NA RETOMADA DO DOMÍNIO REGISTRAL DE AMBOS OS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE QUE A SENTENÇA SEJA PROFERIDA DE FORMA UNIFORME PARA TODAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS QUE, NESSE CENÁRIO, AFRONTA O ART. 114 DO CPC. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. (e-STJ fl. 1049)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 356, 485, VI e §3º e 1.013, §1º, do CPC. Sustenta que ao reconhecer, de ofício, o litisconsórcio passivo necessário e desconstituição da sentença, houve violação à coisa julgada progressiva. Assevera ausência de impugnação na apelação da matéria relativa à ilegitimidade passiva.
RELATADO O PROCESSO,
[trecho intermediário suprimido]
razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.