DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 3023161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 505-506, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls.
- Trata-se de agravo manifestado por Sergio Weber Lopes de Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl.
- 418): APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - GOLPE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANO MORAL - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 505-506, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 480-488.
Trata-se de agravo manifestado por Sergio Weber Lopes de Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 418):
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - GOLPE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANO MORAL - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do parágrafo terceiro, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovada a culpa exclusiva do consumidor, que agiu negligentemente ao clicar no link fornecido por estelionatários e seguir orientações repassadas por pessoas estranhas, liberando o acesso ao seu celular e ao aplicativo do banco Apelante, restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do CPC.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 437-442).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil e os arts. 6º, III, V e VI, 14, 39, III, 51, IV, VI e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a contratação do empréstimo afrontou a autonomia da vontade, por inexistir anuência válida do consumidor.
Defende que houve falha na prestação do serviço e práticas abusivas, em ofensa aos arts. 6º, III, V e VI, 39, III, e 51, IV, VI e XV, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de informação clara, fornecimento de serviço sem solicitação e cláusulas que colocariam o consumidor em desvantagem exagerada.
Argumenta que, nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contrarrazões às fls. 458-471 na qual a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), a vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), e a ausência de falha na prestação do serviço do banco.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
Augusto de Andrade, e não para o banco Apelante, o que caracteriza descuido do cliente e a fraude. É do cliente o dever de sigilo dos seus dados, biometria facial, e sua senha pessoal, não podendo imputar à instituição financeira o ônus de arcar com prejuízos.
(..)
Com efeito, ressalto que rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, notadamente quanto à ausência de falha na prestação do serviço bancário e quanto à culpa exclusiva do consumidor , demandaria, necessariamente, o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.