DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA e DANIE… — AREsp AREsp 3023183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA e DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/8/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA, em face de ROSANA APARECIDA GONÇALVES DINIZ, na qual requer a satisfação do crédito decorrente de termo de confissão de dívida.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, por reputar a medida ineficaz e prejudicial à subsistência da devedora.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 10491
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA e DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 18/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA, em face de ROSANA APARECIDA GONÇALVES DINIZ, na qual requer a satisfação do crédito decorrente de termo de confissão de dívida.
Decisão interlocutória: negou o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, por reputar a medida ineficaz e prejudicial à subsistência da devedora.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA e DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 53-54):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da executada, em razão da alegada inefetividade da medida e comprometimento da subsistência da devedora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, à luz do art. 833, IV, do CPC, diante da existência de descontos consignados que comprometem parcela significativa da remuneração líquida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que preservado o mínimo existencial e ausentes outros meios executórios eficazes, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.874.222/DF).
4. No caso concreto, a executada aufere proventos brutos de R$ 4.172,49, dos quais R$ 1.909,49 estão comprometidos com doze empréstimos consignados, absorvendo 45,76% da remuneração líquida.
5. O valor remanescente não é suficiente para suportar nova constrição sem violar a dignidade da devedora e de sua família, extrapolando o limite legal e comprometendo o mínimo existencial.
6. A efetividade da execução deve ser harmonizada com a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, impedindo constrições que aprofundem a vulnerabilidade social do executado.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora da aposentadoria do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. Precedentes.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.