DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS EURICO RIBEIRO contra decisão que … — AREsp AREsp 3023193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS EURICO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.
- Ação: de revisão contratual, ajuizada pelo agravante em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em virtude de contrato bancário firmado entre as partes.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interno na apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS EURICO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/10/2025.
Ação: de revisão contratual, ajuizada pelo agravante em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em virtude de contrato bancário firmado entre as partes.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno na apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(e-STJ fl. 144)
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão do seguinte fundamento:
i) quanto ao art. 290 do CPC e correlato dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 282/STF, sobretudo considerando a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que:
i) houve efetiva ofensa ao art. 290 do CPC, devendo ser afastadas as custas processuais;
ii) não há se falar em ausência de prequestionamento, havendo resistência do Tribunal local no julgamento da matéria arguida;
iii) é inaplicável a Súmula 283/STF; e
iv) não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ à hipótese.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:
i) quanto ao art. 290 do CPC e correlato dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 282/STF, sobretudo considerando a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem.
Nesse passo, o agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas e a reprisar as razões de mérito, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão e do óbice invocado no caso concreto.
Cumpre esclarecer, no que tange à Súmula 282/STF, que o afastamento do referido fundamento deve ser demonstrado com a indicação expressa dos trechos em que foram analisadas as questão tidas por violadas, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.