DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA MARQUES LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3023197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA MARQUES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INOBSERVÂNCIA AO TEOR DA LEI MUNICIPAL Nº 1.208/97.
- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9998
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA MARQUES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALVARÁ. CONCESSÃO EM 2005. INEXISTÊNCIA DE REVALIDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO TEOR DA LEI MUNICIPAL Nº 1.208/97. CADUCIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE (fl. 443).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 18 da Lei n. 6.766/79, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade do alvará de construção do loteamento e de afastamento de sua caducidade, porquanto o projeto aprovado foi tempestivamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis dentro do prazo legal, o que tornaria inviável a caducidade ou invalidade do alvará com base em legislação municipal superveniente e exigência de novo alvará. Argumenta:
O cerne da controvérsia gira em torno da decisão do v. acórdão recorrido que não reconheceu a validade do alvará de construção de um loteamento cujo projeto já estava devidamente registrado no Cartório de Imóveis, conforme determina o artigo 18 da Lei n. 6.766/1979.
..
Ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, uma vez registrado no Cartório de Registro de Imóveis o projeto do loteamento que foi aprovado pelo município, ora recorrido, resta configurada a validade definitiva do alvará de construção, não sendo mais possível a sua caducidade ou invalidade, por força do artigo 18 da Lei n. 6.766/1979, verbis:
..
É incontroverso nos autos que o projeto do loteamento aprovado pelo recorrido foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Nesse diapasão, um dos efeitos jurídicos do ato de registro do projeto do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, é a impossibilidade da caducidade ou invalidade do alvará, inclusive, o referido registro confere ao recorrente o direito de vender os lotes a terceiros, como de fato foram vendidos.
Não se pode olvidar que vários lotes foram vendidos e as obras estão em andamento desde o ano de 2018, inclusive, por força do registro do projeto no Cartório de Registro de Imóveis, foram criados os espaços livres de uso comum e as vias e praças, cuja destinação somente poderá ser alterada se for seguido o rito do artigo da Lei n. 6.766/1979.
Forçoso reconhecer, portanto, que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.