DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3023213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Pretensão dos filhos de afastar os efeitos da arrecadação de imóvel em processo falimentar, que foi integralizado ao patrimônio da empresa falida por ato dos genitores.
- Alegam os autores posse com "animus domini" desde 1974.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 661-662).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 601):
APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Pretensão dos filhos de afastar os efeitos da arrecadação de imóvel em processo falimentar, que foi integralizado ao patrimônio da empresa falida por ato dos genitores. Sentença de improcedência.
Alegam os autores posse com "animus domini" desde 1974. A questão em discussão refere-se à presença dos requisitos para a usucapião.
Posse dos autores subordinada à propriedade dos genitores, que nessa condição integralizaram o imóvel ao patrimônio da empresa falida. Arrecadação considerada válida e eficaz por acórdão desta Câmara.
Ausente comprovação de que os filhos exerceram posse com "animus domini" independente dos direitos de propriedade que pertenciam aos pais. Falência decretada em 05.06.1996. Momento a partir do qual não poderia correr a prescrição aquisitiva. Orientação do STJ.
Ausência de "animus domini" e o do lapso temporal necessário à usucapião. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 617-620).
Nas razões do recurso especial (fls. 626-632), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 98 e 99 do CPC, pois "deixou de indicar, precisamente, e sobretudo considerando a omissão do d. juízo a quo, a partir de qual momento essa deve ser considerada, o que é sobremodo relevante. .. . Assim, seja porque o pedido deduzido no apelo não foi antes rejeitado, ou, seja porque, à luz da jurisprudência do e. STJ, situações assim ensejam o deferimento tácito , requer, a fim de evitar insegurança jurídica, seja a gratuidade deferida estendida desde a distribuição da demanda" (fls. 628-629);
(ii) arts. 1.196, 1.238, 1.240 e 1.243 do CC, porque "a soma da ocupação pelos recorrentes é suficiente para fazer jus ao recebimento da usucapião pelo artigo 1238 do CC/2002, bem como até lhe assistir o direito da usucapião ordinária e urbana, em cinco anos, a teor do art. 1240 do CC, dispositivos esses que foram vulnerados. Neste sentido e, considerando que a ocupação dos autores foi desqualificada, a despeito da longevidade, e considerando que foi tolhido o justo direito à usucapião, requerem os recorrentes o reestabelecimento dos artigos 1196, 1238, 1240 e 1243 do CC/2002" (fl. 632).
No agravo (fls. 665-678), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e o lapso de tempo necessário para configurar a usucapião.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.682.292/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.