ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3023218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- 996 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 996 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por óbices de ausência de prequestionamento aplicados ao art. 996 do Código de Processo Civil e inviabilidade da alínea c por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ;
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedido de condenação por danos morais e responsabilidade da seguradora litisden unciada; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00;
3. A sentença julgou improcedente o pedido em face da seguradora e parcialmente procedentes os pedidos contra o condutor e o espólio do proprietário, com condenação solidária por danos morais;
4. A Corte estadual conheceu parcialmente da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para adequar a sucumbência da lide secundária, mantendo a falta de interesse recursal dos autores quanto à lide securitária e o valor dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores, como terceiros prejudicados, têm legitimidade recursal, à luz do art. 996 do Código de Processo Civil, para impugnar a improcedência da lide secundária securitária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à interpretação do art. 996 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento do art. 996 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, não havendo embargos de declaração para provocar o tema; a alegada divergência jurisprudencial não se conhece porque não atendidos os requisitos do cotejo analítico e da similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
ausência de prequestionamento impede aferir similitude fática para o exame da alínea c, sendo descabida a apreciação do dissídio nas condições apontadas (fls. 861-862).
Além disso, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com a realização do cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.