DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE SALOMAO KOPAZ, ALESSANDRA LORENZETTI KOPAZ… — AREsp AREsp 3023237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE SALOMAO KOPAZ, ALESSANDRA LORENZETTI KOPAZ BARROS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Fato é, porém, que tal afirmação não corresponde à realidade, muito bem comprovada às fls.
- 2 da digitalização) do processo principal 0527104-17.1983.4.03.6100, notória contradição interna da decisão agora combatida.
- Wainer Serra Govoni, pai e substabelecente deste mandatário, Dr.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10134, 14865, 12977, 10121, 10122, 14860, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE SALOMAO KOPAZ, ALESSANDRA LORENZETTI KOPAZ BARROS à decisão de fls. 187/189, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Fato é, porém, que tal afirmação não corresponde à realidade, muito bem comprovada às fls. 326 dos autos físicos (fls. 115/253 do vol. 2 da digitalização) do processo principal 0527104-17.1983.4.03.6100, notória contradição interna da decisão agora combatida.
Tal documento demonstra que há muito o Dr. Wainer Serra Govoni, pai e substabelecente deste mandatário, Dr. Enrico Mollica Govoni, é patrono devidamente habilitado nos autos, com procuração ainda válida!
Há de se destacar, também, que o referido instrumento de mandato não se encontra aqui acostado pois tem origem em agravo de instrumento oposto face decisão do feito principal. Logo, conforme autoriza o §5º do Art. 1.017 do CPC, a parte Agravante deixou de acostar as peças obrigatórias expressas nos incisos I e II da referida norma pois todas constam nos autos de Cumprimento de Sentença (processo principal 0527104- 17.1983.4.03.6100), o qual, ainda que iniciado de forma física, foi integralmente digitalizado e tramita, há anos, de forma eletrônica.
Não se pode ignorar, ainda, que desde 11/05/2020 (vide fls. 582 dos autos digitais do processo principal 0527104-17.1983.4.03.6100) este advogado, Enrico Mollica Govoni, participa ativamente do feito, subscrevendo algumas das petições, ainda que sem o uso de seu assinador eletrônico, bem como sendo através de sua assinatura digital que seguiram os agravos de instrumento de números 5010540-94.2023.4.03.0000 e 5013286-95.2024.4.03.0000.
O mandatário original, Dr. Wainer Serra Govoni, aos seus 68 (sessenta e oito) anos de idade, não possui desenvoltura com os meios eletrônicos e tem iniciado seu afastamento da ativa, de modo que demandou o auxílio, inicialmente, do Dr. Dyego Fernandes Barbosa e, nesta última fase, de seu filho agora peticionante, Enrico Mollica Govoni.
Infelizmente, por motivo desconhecido, o Dr. Dyego, quem já renunciou do feito, deixou de acostar procuração datada de 11/05/2018, a qual incluía o Dr. Enrico Mollica Govoni, razão da juntada de substabelecimento com data recente. Porém, de qualquer modo é evidente que este profissional foi outorgado pela única interessada na demanda!
Não se pode olvidar, também, que, ainda que a assinatura eletrônica do presente Agravo seja do advogado Enrico Mollica Govoni, seu pai, Dr. Wainer Serra Govoni, quem há muito tem instrumento de mandato válido acostado ao feito, é signatário da petição, vez que faz questão
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.