DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Silvio Lisboa … — AREsp AREsp 3023248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Silvio Lisboa da Costa e Outros com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl.
- A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP submete-se ao regime de precatórios.
- O julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF transitada em julgado em 21/08/2024 em relação à NOVACAP produz efeitos erga omnes e vinculante.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11924, 10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Silvio Lisboa da Costa e Outros com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVACAP. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES.
1. A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP submete-se ao regime de precatórios. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
2. O julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF transitada em julgado em 21/08/2024 em relação à NOVACAP produz efeitos erga omnes e vinculante.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 140-148).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 197-218), os recorrentes apontaram violação aos arts. 493, 523, 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 3º da Lei n.13.303/2016.
Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre a questão suscitada.
Argumentou que "finda a destinação dos ativos da recorrida apenas para a execução de obras que visam o interesse público, com a distribuição de lucro aos sócios, cessa a razão pela qual o regime de precatório deve ser empregado" (e-STJ, fl. 207).
Aduziu que, dada a finalidade lucrativa da parte recorrida, esta não pode ser beneficiada pelo regime próprio da fazenda pública, sobretudo o pagamento por meio de precatórios.
Apontou a recalcitrância do Tribunal de origem em examinar fato novo posterior, qual seja, a política de distribuição de lucros e dividendos, que afastaria a natureza de Fazenda Pública da recorrida.
Sustentou que, "tendo em vista que o Distrito Federal não está em dia com seus precatórios, deve-se aplicar o Tema 865 do S. T. F. ao caso, excluindo-se a complementação da indenização por desapropriação do regime de precatórios, dado que o Tema 865 não faz ressalva quanto a se o devedor da indenização é empresa pública ou fazenda pública, aplicando-se ao "poder público" em sentido lato" (e-STJ, fl. 214).
Contrarrazões às fls. 277-292 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 316-318), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 344-367).
Brevemente relatado, decido.
De início, no que tange ao pretenso vício de omissões,
[trecho intermediário suprimido]
utilização destes para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.498.205/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVACAP. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 2. ARTS. 493 E 523 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. 3. ART. 3º DA LEI N. 13.303/2016. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.