DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3023259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por MARGARET CRANSTON WOODHEAD SIEGMANN, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- POSSIBILIDADE. - O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade pelo débito em cobrança e os honorários fixados na demanda. - O genitor da embargante figurou como executado na ação a que se encontram vinculados os presentes embargos, tendo falecido antes da citação.
- Intimado o exequente para fins de regularização do polo passivo do feito, requereu a citação do espólio, na pessoa da inventariante, o que restou indeferido, ante a constatação de encerramento do inventário, conforme noticiado por documento anexado pelo próprio exequente, no aludido requerimento, pois, nesse contexto, os legitimados seriam os seus herdeiros, e não o espólio.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARGARET CRANSTON WOODHEAD SIEGMANN, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 383-384, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
- O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade pelo débito em cobrança e os honorários fixados na demanda.
- O genitor da embargante figurou como executado na ação a que se encontram vinculados os presentes embargos, tendo falecido antes da citação. Intimado o exequente para fins de regularização do polo passivo do feito, requereu a citação do espólio, na pessoa da inventariante, o que restou indeferido, ante a constatação de encerramento do inventário, conforme noticiado por documento anexado pelo próprio exequente, no aludido requerimento, pois, nesse contexto, os legitimados seriam os seus herdeiros, e não o espólio. Ciente dos autos do inventário, o exequente requereu a citação da ora embargante, herdeira do executado originário, ao passo que fez juntar o formal de partilha, que é expresso em asseverar a inexistência de bens a inventariar, "eis que houve, em vida, a partilha dos mesmos", o que serviu de fundamento ao pedido de desistência da execução em face da embargante, no bojo destes embargos.
- Uma vez falecido o devedor, sem deixar bens, carece o credor de interesse de agir, pois, como é cediço, as dívidas do falecido apenas se transmitem no limite da herança por ele instituída. Assim, inexistindo bens, não há como imputar aos eventuais herdeiros, ou sucessores, a responsabilização pelo débito em cobrança.
- No que se refere à verba honorária, não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), reconheceu, por maioria, a inviabilidade de sua fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido forem elevados (item i), admitindo-se, por outro lado, o uso da equidade (item ii) nos casos em que, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
[trecho intermediário suprimido]
não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.879.620/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (Grifou-se)
Desta feita, considerando a dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação desta Corte sobre a matéria, é de rigor o parcial acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar o critério utilizado e, por conseguinte, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
3. Do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dar parcial provimento ao recurso especial e fixar a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.