DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 3023270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA POR UM DOS EXECUTADOS.
- PARTE QUE FORA INCLUÍDA NOS AUTOS EM RAZÃO DE FIGURAR COMO TERCEIRO GARANTIDOR DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA POR UM DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PARTE QUE FORA INCLUÍDA NOS AUTOS EM RAZÃO DE FIGURAR COMO TERCEIRO GARANTIDOR DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PACTO QUE CONSTITUI SIMPLES MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CARREGA MANIFESTA INEFICÁCIA COMO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO SE CONSTITUINDO EM OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL JUDICIALMENTE POR MEIO DE AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RECORRENTE NA DEMANDA EXECUTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS PROMOVIDAS EM DESFAVOR DA PARTE E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE LEVANTADOS EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 784, III do CPC; arts. 421, parágrafo único, e 849, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da executividade e exigibilidade do acordo extrajudicial não homologado, porquanto o Tribunal de origem concluiu que o pacto "carrega manifesta ineficácia como título executivo", reconhecendo a ilegitimidade passiva com base na ausência de homologação judicial, embora o acordo tenha sido livremente firmado e descumprido, com novação da tratativa entre as partes, em execução de título extrajudicial, trazendo a seguinte argumentação:
Excelências, o acordo representa a livre e consciente manifestação de vontades das partes envolvidas com o objetivo de criar obrigações recíprocas e exigíveis. As assinaturas dos envolvidos no instrumento pactual, por si só, comprova essa intenção, sobretudo quando as partes estão representadas por advogados. Daí decorre que, ainda que não tenha havido homologação judicial, não há como retirar, do termo firmado, os atributos que lhe conferem liquidez, certeza e exigibilidade. O título em apreço, portanto, por não ter sido homologado, é extrajudicial, mas possui força executiva.
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No caso, o v. aresto
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.