DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E B F B e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3023288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E B F B e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- APELAÇÃO DESPROVIDA Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor receber informação clara, adequada e ostensiva sobre as características e riscos do serviço contratado. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por E B F B e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÃRIA POR MORTE ACIDENTAL. NÃO CARACTERIZADA. MORTE NATURAL. COBERTURA NÃO PREVISTA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6, III, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da falha no dever de informação, porquanto o segurado, idoso, agricultor aposentado e de baixa escolaridade, contratou apólices por adesão bancária com cobertura exclusiva para morte aci dental, sem orientação clara e eficaz, acreditando tratar-se de seguro de vida com cobertura ampla, situação que caracterizaria desinformação e hipervulnerabilidade, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor receber informação clara, adequada e ostensiva sobre as características e riscos do serviço contratado.
..
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que, em relações securitárias envolvendo consumidores idosos e de baixa escolaridade, impõe-se ao fornecedor um dever qualificado de transparência e esclarecimento (REsp 1.349.188 - RJ). A mera inserção de cláusulas limitativas em contratos padronizados não é suficiente para afastar a responsabilidade informacional, sobretudo quando o consumidor é hipervulnerável.
No presente caso, a contratação de duas apólices distintas para o mesmo tipo de cobertura (morte acidental) evidencia, por si só, a ausência de compreensão do objeto contratual. A seguradora, ciente do perfil do segurado idoso, agricultor aposentado, com pouca instrução , deveria ter adotado medidas eficazes de esclarecimento, sob pena de incorrer em vício de consentimento por erro substancial.
Ao ignorar essa realidade e fundamentar-se apenas na existência formal das cláusulas, o acórdão negou vigência ao art. 6º do CDC, relativizando indevidamente a proteção conferida ao consumidor em situações de evidente desinformação contratual (fl. 367).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à violação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova em favor de consumidor hipervulnerável, de forma a atribuir à seguradora o dever de demonstração do
[trecho intermediário suprimido]
28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.