DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELICIO MACHADO VALENTE à decisão que não conhe… — AREsp AREsp 3023305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELICIO MACHADO VALENTE à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que O vício a ser sanado, portanto, é o de omissão, porquanto a decisão embargada deixou de analisar o conteúdo efetivo do Agravo em Recurso Especial, presumindo uma ausência de impugnação que, na verdade, não ocorreu.
- A análise do Agravo revela, de maneira solar, que a defesa se insurgiu frontalmente contra a decisão de inadmissibilidade em sua integralidade, pleiteando sua reforma para que o Recurso Especial fosse devidamente processado e julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3633, 4305, 7785, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELICIO MACHADO VALENTE à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
O vício a ser sanado, portanto, é o de omissão, porquanto a decisão embargada deixou de analisar o conteúdo efetivo do Agravo em Recurso Especial, presumindo uma ausência de impugnação que, na verdade, não ocorreu. A análise do Agravo revela, de maneira solar, que a defesa se insurgiu frontalmente contra a decisão de inadmissibilidade em sua integralidade, pleiteando sua reforma para que o Recurso Especial fosse devidamente processado e julgado.
O Agravo, em suas razões, inicia por manifestar sua insurgência contra o despacho que inadmitiu o Recurso Especial, afirmando que tal decisão "laborou em afronta ao princípio constitucional de direito de acesso a justiça". Ato contínuo, transcreve integralmente a decisão de inadmissibilidade, demonstrando pleno conhecimento de seus fundamentos e direcionando sua argumentação contra a totalidade daquele provimento jurisdicional. Ao requerer expressamente a reforma da decisão e o consequente processamento do Recurso Especial, o Agravante atacou, de forma lógica e implícita, cada um dos fundamentos que a sustentavam.
A impugnação específica não exige, necessariamente, uma refutação capitulada e estanque de cada fundamento, item por item. A dialeticidade recursal é atendida quando as razões do recurso são manifestamente incompatíveis com os fundamentos da decisão recorrida e demonstram, de forma clara, a intenção de reformá-la integralmente. No caso dos autos, ao sustentar a plena admissibilidade do Recurso Especial e invocar o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o Agravante confrontou diretamente a conclusão da decisão de inadmissibilidade, e, por consequência lógica, os fundamentos que a levaram a tal desfecho.
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.. a r. decisão embargada padece de omissão ao não perceber que a impugnação foi realizada de forma global, mas suficiente para demonstrar o inconformismo e a antítese aos fundamentos da decisão agravada. A presunção de que a parte "deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" constitui um erro material, uma análise que não se coaduna com o conteúdo da petição do Agravo. A decisão monocrática, ao se limitar a essa afirmação genérica, sem demonstrar, concretamente, em que ponto o Agravo foi falho, deixou de prestar a
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.