ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3023306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
15056, 3633, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA) E 284/STF (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com espeque no enunciado da súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 83/STJ (acordo de não persecução penal e suspensão condicional da pena) e 284/STF (ausência/erro de indicação do artigo de lei federal violado).
2. Alegações genéricas, impugnação "global" dos fundamentos ou deslocamento da controvérsia para o mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOLNEI CEOLIN contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude do óbice contido no enunciado n. 182/STJ.
Extrai-se que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo o Tribunal de origem mantido a negativa de oferta de acordo de não persecução penal e a condenação (e-STJ fl. 641).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, que foi inadmitido na origem, sendo manejado agravo em recurso especial (e-STJ fl. 641).
A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se apoiou na Súmula 83/STJ (acordo de não persecução penal e suspensão condicional da pena) e na Súmula 284/STF (ausência/erro na indicação do dispositivo legal violado), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 635/636).
Interposto o presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
a parte no ônus de enfrentar, com precisão, as razões de decidir.
No ponto, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, por persistir a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, destacando que as razões não infirmaram o fundamento do despacho denegatório (e-STJ fls. 659/660).
Por fim, também não se acolhe a tese de que seria suficiente impugnação "global" dos fundamentos por serem interligados. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único, mas os óbices invocados na origem são autônomos e suficientes, cada qual, para manter a conclusão pela inadmissibilidade. Assim, competia ao agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, a superação de todos eles. A ausência de enfrentamento específico quanto à Súmula 83/STJ, em ambos os temas apontados, e à Súmula 284/STF, mantém incólume a decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.