DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO IRINEU DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3023307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO IRINEU DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso em sentido estrito n.
- 132/160), o agravante sustenta a nulidade absoluta do processo por violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
- Alega ausência de interrogatório judicial regular e deficiência da defesa técnica, configurando cerceamento de defesa, com base em precedentes desta Corte.
- Defende tratar-se de nulidades absolutas, que independem da demonstração de prejuízo, e requer a anulação do processo desde a resposta à acusação, com reabertura da instrução e realização de novo interrogatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO IRINEU DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso em sentido estrito n. 5010872-63.2024.8.21.0009 (fls. 94/99).
No recurso especial (fls. 132/160), o agravante sustenta a nulidade absoluta do processo por violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Alega ausência de interrogatório judicial regular e deficiência da defesa técnica, configurando cerceamento de defesa, com base em precedentes desta Corte.
Defende tratar-se de nulidades absolutas, que independem da demonstração de prejuízo, e requer a anulação do processo desde a resposta à acusação, com reabertura da instrução e realização de novo interrogatório.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que o recorrente indicou incorretamente o permissivo constitucional autorizador do apelo extremo - baseando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, e não no art. 105, III, da mesma Carta, o que atrairia a incidência da Súmula 284 do STF (fls. 178/179).
Em sede de agravo em recurso especial (fls. 183/199), a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade não pode prevalecer, por se tratar de erro material na indicação do permissivo constitucional, sem prejuízo à compreensão da controvérsia. Sustenta que as razões recursais demonstram violação de normas processuais penais, especialmente quanto à nulidade do interrogatório e à ausência de defesa técnica, e que a jurisprudência desta Corte admite flexibilização formal quando a matéria de fundo está devidamente delineada.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 226/234).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Contudo, a insurgência não merece acolhida.
Como é cediço, nos termos do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, a petição do recurso especial deve conter a demonstração clara do cabimento do recurso interposto, mediante a indicação expressa da alínea do permissivo constitucional que fundamenta a pretensão recursal.
No caso, conforme consignado na decisão do Tribunal de origem, o recorrente indicou como fundamento apenas o art. 102, inciso III, da Constituição Federal - dispositivo atinente ao recurso extraordinário -, deixando de apontar a norma constitucional que autoriza o cabimento do recurso especial, prevista no art. 105, inciso III, alíneas a, b ou c,
[trecho intermediário suprimido]
DJe 30/08/2023; e AgRg no AREsp n. 1.658.300/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020.
Importa destacar que a tese invocada pelo agravante, de flexibilidade formal da Súmula 284/STF, não se aplica ao caso, uma vez que o recurso especial não indica expressamente nenhuma das alíneas do art. 105, inciso III, da Constituição Federal como fundamento de admissibilidade, tampouco demonstra, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento. Ademais, as razões recursais não apontam dispositivo de lei federal tido por violado nem comprovam a existência de dissídio jurisprudencial.
Não há como afastar, portanto, a incidência da Súmula 284/STF ao caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.